Artigo 68, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 68
A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.
§ 1º
Na composição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.
§ 2º
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I
apreciar e emitir parecer sobre proposições, na forma do regimento interno da Câmara Legislativa;
II
realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;
III
convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III
convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
IV
receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII
§ 3º
Às comissões parlamentares de inquérito aplica-se o seguinte: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)
I
são criadas mediante requerimento: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)
a
de um terço dos membros da Câmara Legislativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)
b
de iniciativa popular, com o mínimo de subscritores previsto no art. 76; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)
II
destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)
III
têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no regimento interno da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)
IV
o requerimento, atendidas as formalidades regimentais, independe de aprovação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)
V
a instalação de comissão parlamentar de inquérito de iniciativa popular tem precedência sobre as demais e não pode ser inviabilizada em razão de formalidades regimentais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)
VI
suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam, conforme o caso, a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 97 de 16/05/2016)
§ 4º
A omissão de informação às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade, na forma da legislação pertinente.
§ 5º
Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Legislativa, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária de cada sessão legislativa.