Artigo 67, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 67
A convocação extraordinária da Câmara Legislativa far-se-á:
I
pelo Presidente, nos casos de:
a
decretação de estado de sítio ou estado de defesa que atinja o território do Distrito Federal;
b
intervenção no Distrito Federal;
c
recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável;
d
posse do Governador e Vice-Governador;
II
pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Câmara Legislativa, para apreciação de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime de responsabilidade;
III
pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV
Pela comissão representativa prevista no art. 68, § 5°, nas hipóteses estabelecidas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada. Subseção II Das Comissões