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Artigo 67, Inciso I, Alínea a da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 67

A convocação extraordinária da Câmara Legislativa far-se-á:

I

pelo Presidente, nos casos de:

a

decretação de estado de sítio ou estado de defesa que atinja o território do Distrito Federal;

b

intervenção no Distrito Federal;

c

recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável;

d

posse do Governador e Vice-Governador;

II

pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Câmara Legislativa, para apreciação de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime de responsabilidade;

III

pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV

Pela comissão representativa prevista no art. 68, § 5°, nas hipóteses estabelecidas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único

Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada. Subseção II Das Comissões

Art. 67, I, a da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993