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Artigo 66, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 66

A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)

I

na primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;

I

do primeiro ano de cada legislatura para: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)

a

posse dos deputados distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)

b

posse do governador e vice-governador; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)

II

na terceira sessão legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa anterior, vedada a recondução para o mesmo cargo.II - na terceira sessão legislativa, para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa anterior, permitida uma única recondução subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 116 de 28/11/2019) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 6629 de 14/12/2020) (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 6.708 de 26/02/2021)

II

do terceiro ano da legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 133 de 28/08/2024)

Parágrafo único

Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)

§ 1º

Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de bloco parlamentar com participação na Câmara Legislativa. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)

§ 2º

O mandado dos membros da Mesa Diretora é de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)

Art. 66, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993