Artigo 66, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 66
A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)
I
na primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
I
do primeiro ano de cada legislatura para: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)
a
posse dos deputados distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)
b
posse do governador e vice-governador; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)
II
II
Parágrafo único
§ 1º
Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de bloco parlamentar com participação na Câmara Legislativa. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)
§ 2º
O mandado dos membros da Mesa Diretora é de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)