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Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 65

A Câmara Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º

As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º

A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento.Art. 66. A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias no dia 1° de janeiro, observado o seguinte:
Art. 65, §1º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993