Artigo 64, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 64
Não perderá o mandato o Deputado Distrital:
I
investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Governo do Distrito Federal ou chefe de missão diplomática temporária;
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investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública Federal e Distrital; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
II
licenciado pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º
Na hipótese do inciso l, o Deputado Distrital poderá optar pela remuneração de seu mandato.