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Artigo 63, Inciso VI da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 63

Perderá o mandato o Deputado Distrital:

I

que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II

cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III

que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa;

IV

que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V

quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI

que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII

que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.

§ 1º

É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepção de vantagens indevidas.§ 2° Nos casos dos incisos l, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação secreta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 47 de 28/12/2006)

§ 2º

Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 3º

Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

§ 4º

A renúncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 31 de 22/02/1999)

Art. 63, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993