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Artigo 61, Parágrafo 9 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 61

Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 48 de 21/08/2007)§ 1° Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Casa.

§ 1º

Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 48 de 21/08/2007)§ 2° O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 2º

Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 48 de 21/08/2007)§ 3° No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, por voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, em votação ostensiva, resolva sobre a prisão, aplicando-se o disposto no art. 53 da Constituição Federal, no que couber. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 47 de 28/12/2006)

§ 3º

No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 48 de 21/08/2007)§ 4° Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

§ 4º

Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 48 de 21/08/2007)§ 5° Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

§ 5º

O pedido de sustação será apreciado pela Câmara Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 48 de 21/08/2007)§ 6° A incorporação de Deputados Distritais às Forças Armadas, embora- militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa.

§ 6º

A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 48 de 21/08/2007)§ 7° As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 7º

Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 48 de 21/08/2007)§ 8° Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural.

§ 8º

A incorporação de Deputados Distritais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 48 de 21/08/2007)

§ 9º

As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 48 de 21/08/2007)

§ 10

Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 48 de 21/08/2007)

Art. 61, §9º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993