Artigo 60, Inciso XXXV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 60
Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I
eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II
dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
III
estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuniões, bem como o de suas comissões permanentes;
IV
zelar pela preservação de sua competência legislativa;
V
criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, bem como provê-los e fixar ou modificar as respectivas remunerações;
V
criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, provê-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou subsídios; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
VI
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
VII
fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretários de Governo do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal;
VII
VII
fixar o subsídio do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
VII
iniciar o processo legislativo para fixar, por lei, o subsídio do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e dos administradores regionais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)
VIII
fixar a remuneração dos Deputados Distritais, em cada legislatura para a subsequente;
VIII
fixar o subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da Constituição Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
VIII
iniciar o processo legislativo para fixar, por lei, o subsídio dos deputados distritais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 131 de 23/05/2024)
IX
solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício de suas atribuições, nos termos dos arts. 34, IV e 36, I da Constituição Federal;
X
promover, periodicamente, a consolidação dos textos legislativos com a finalidade de tornar sua consulta acessível aos cidadãos;
XI
dar posse ao Governador e Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles; declarar vacância e promover as respectivas substituições ou sucessões, nos termos desta Lei Orgânica;
XII
autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;
XIII
proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos;
XIV
convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada, nos termos da legislação federal pertinente;
XIV
XIV
convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
XV
julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
XVI
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVII
escolher cinco entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federai;
XVII
escolher quatro entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
XVIII
aprovar previamente, em escrutínio secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, indicados pelo Governador;
XVIII
aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 47 de 28/12/2006)
XIX
suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto peio Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas áreas de competência, em sentenças transitadas em julgado;
XX
aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
XXI
convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este às penas da lei por ausência injustificada;
XXI
convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012)
XXII
XXIV
XXV
processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;
XXVI
XXVII
aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador;
XXVII
aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição pública, a escolha dos membros do conselho de Governo indicados pelo Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 47 de 28/12/2006)
XXVIII
aprovar previamente a alienação de terras públicas com área superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concessão de uso, com área superior a cinquenta hectares; XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 1175 de 12/12/1994)
XXX
receber renúncia de Deputado Distrital e declarar a vacância do cargo;
XXXI
declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prevê o art. 63, § 2°;
XXXII
solicitar ao Governador informação sobre atos de sua competência;
XXXIII
encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
XXXIII
encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
XXXIV
apreciar vetos, observando, no que couber, o disposto nos arts 66 e 67 da Constituição Federal;
XXXV
aprovar previamente a indicação de presidente de instituições financeiras oficiais do Distrito Federal;
XXXVI
XXXVII
emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXXVIII
regulamentar as formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica;
XXXIX
indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;
XL
XLI
conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
XLII
autorizar referendo e convocar plebiscito. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 25 de 09/12/1998)
§ 1º
Em sua função fiscalizadora, a Câmara Legislativa observará, no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.
§ 2º
No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa enviará denúncia, em cinco dias, à Comissão Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade partidária; a qual emitirá parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plenário.
§ 3º
A remuneração dos Deputados Distritais obedecerá ao limite estabelecido pela Constituição Federal.
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no inciso XIV do caput, os Secretários de Estado e dirigentes da administração pública direta e indireta do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões para expor assuntos de interesse de sua área de atribuição: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 62 de 25/03/2013)
I
por iniciativa própria, até o término de cada sessão legislativa, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou a presidência de Comissão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 62 de 25/03/2013)
II
finda a gestão à frente da pasta. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 62 de 25/03/2013)