Artigo 6º, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, no prazo de cento e vinte dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá sobre a concessão das gratificações previstas no art. 232, § 1°, que não poderão ser inferiores a:
I
doze por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem com alunos portadores de necessidades educativas especiais, em atendimento exclusivo (centro de ensino especial e sala de recursos); ou com portadores de deficiência mental leve - DML, portadores de deficiência mental moderada - DMM, portadores de deficiência da audição - DA, portadores de deficiência de visão - DV, superdotados - DS, bem como os que atendam a crianças e adolescentes com problema de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade;
II
vinte por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem em educação de crianças precoces ou autistas, ou ainda em regime itinerante;
III
vinte e cinco por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem com portadores de deficiências graves, física, mental ou múltipla, ou em regime itinerante domiciliar.