JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, no prazo de cento e vinte dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá sobre a concessão das gratificações previstas no art. 232, § 1°, que não poderão ser inferiores a:

I

doze por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem com alunos portadores de necessidades educativas especiais, em atendimento exclusivo (centro de ensino especial e sala de recursos); ou com portadores de deficiência mental leve - DML, portadores de deficiência mental moderada - DMM, portadores de deficiência da audição - DA, portadores de deficiência de visão - DV, superdotados - DS, bem como os que atendam a crianças e adolescentes com problema de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade;

II

vinte por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem em educação de crianças precoces ou autistas, ou ainda em regime itinerante;

III

vinte e cinco por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem com portadores de deficiências graves, física, mental ou múltipla, ou em regime itinerante domiciliar.

Art. 6º, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993