Artigo 59 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 59
Compete à Câmara Legislativa, autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.
Art. 59
Os Planos Diretores Locais vigentes serão mantidos e incorporados, no que for pertinente, ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, à Lei de Uso e Ocupação do Solo e aos Planos de Desenvolvimento Local. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
Parágrafo único
Os índices urbanísticos e usos que fazem parte dos Planos Diretores Locais vigentes só poderão ser alterados mediante nova consulta pública à sociedade e aprovação por meio de lei complementar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)