JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 56

Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 47 de 28/12/2006)

Parágrafo único

Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 47 de 28/12/2006)

Art. 56

Até a aprovação do Plano Diretor local do respectivo núcleo urbano não serão permitidos o aumento do potencial construtivo, a alteração de uso ou a desafetação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 40 de 30/12/2002)

Art. 56

Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos. (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo o aumento de potencial construtivo, a alteração de uso e a desafetação que sejam feitas por lei específica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, motivada por situações de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto das alterações, considerando os usos e parâmetros de ocupação propostos, devidamente aprovados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 43 de 10/11/2005)

Parágrafo único

A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

Art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993