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Artigo 55 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 55

A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único

Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.

Art. 55

Fica criado, nos termos da Constituição Federal, o sistema de Radiodifusão Comunitária do Distrito Federal, sistema público diverso do privado e do estatal, e complementar a estes, sem fins lucrativos, segundo princípio consagrado pela Constituição Federal, sob controle social e gestão democratizada, formado por emissoras de rádio e televisão de baixa potência, para uso educativo, cultural e comunitário.

Art. 55 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993