Artigo 55 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 55
A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
Art. 55
Fica criado, nos termos da Constituição Federal, o sistema de Radiodifusão Comunitária do Distrito Federal, sistema público diverso do privado e do estatal, e complementar a estes, sem fins lucrativos, segundo princípio consagrado pela Constituição Federal, sob controle social e gestão democratizada, formado por emissoras de rádio e televisão de baixa potência, para uso educativo, cultural e comunitário.