Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.

Art. 52

O Poder Executivo enviará no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei que criará o Conselho Superior de Segurança Pública.