Artigo 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 52
Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Art. 52
O Poder Executivo enviará no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei que criará o Conselho Superior de Segurança Pública.