JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.

Art. 52

O Poder Executivo enviará no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei que criará o Conselho Superior de Segurança Pública.

Art. 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993