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Artigo 50, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 50

O Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Legislativa relatório do qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.

§ único

O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.

Art. 50

O disposto no art. 221, §§ 2° e 3° da Lei Orgânica será implantado no prazo máximo de dez anos de sua promulgação.

§ único

A implantação gradativa das medidas a que se refere o caput constará obrigatoriamente do plano de educação do Distrito Federal.

Art. 50, §%C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993