Artigo 50, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Legislativa relatório do qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.
§ único
O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.
Art. 50
O disposto no art. 221, §§ 2° e 3° da Lei Orgânica será implantado no prazo máximo de dez anos de sua promulgação.
§ único
A implantação gradativa das medidas a que se refere o caput constará obrigatoriamente do plano de educação do Distrito Federal.