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Artigo 50-a da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 50-a

O disposto no art. 221, § 1º, deve ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano de Educação do Distrito Federal e do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Art. 50-a da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993