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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 44

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:

I

percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;

II

contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial;

III

contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, § 2°, da Constituição Federal.

III

contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Parágrafo único

Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, IV desta Lei Orgânica, aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

Parágrafo único

Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, III, IV e V, e do art. 43 desta Lei Orgânica aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 96 de 04/05/2016) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 27902-3 de 30/06/2016)
Art. 44, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993