Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 44
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:
I
percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;
II
contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial;
III
contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, § 2°, da Constituição Federal.
III
contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Parágrafo único
Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, IV desta Lei Orgânica, aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.