Artigo 42 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 42
É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
Art. 42
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará a lei de que trata o art. 221, § 3°.