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Artigo 42 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 42

É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.

Art. 42

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará a lei de que trata o art. 221, § 3°.