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Artigo 41, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 41

Até que se atinja o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, previstas no art. 19, X, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço.

§ único

Atingido o limite referido no caput, a redução aplicar-se-á independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor.

Art. 41, §%C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993