Artigo 41, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 41
Até que se atinja o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, previstas no art. 19, X, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço.
§ único
Atingido o limite referido no caput, a redução aplicar-se-á independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor.