Artigo 41, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
II
III
a
b
c
d
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 1° Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal.
§ 1º
§ 4º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º
O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º
É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.
§ 7º
Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria.
§ 8º
O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.