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Artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 4º

É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.

Art. 4º

No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Tribunal de Contas do Distrito Federal remeterá à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre sua organização à vista das diretrizes estabelecidas nesta Lei Orgânica, assegurada entre os dois órgãos a isonomia prevista no art. 39, § 1° da Constituição Federal.

Art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993