Artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.
Art. 4º
No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Tribunal de Contas do Distrito Federal remeterá à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre sua organização à vista das diretrizes estabelecidas nesta Lei Orgânica, assegurada entre os dois órgãos a isonomia prevista no art. 39, § 1° da Constituição Federal.