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Artigo 39 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 39

O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.

Art. 39

O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 39

Será instituído por lei o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, assegurada a participação de entidades representativas no estudo e encaminhamento dos programas, planos e projetos de sua competência.

Art. 39 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993