Artigo 39 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 39
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.
Art. 39
O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Art. 39
Será instituído por lei o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, assegurada a participação de entidades representativas no estudo e encaminhamento dos programas, planos e projetos de sua competência.