Artigo 38 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 38
Às entidades de caráter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei, é assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembleia geral.
Art. 38
Para efeito do disposto no art. 243, o Poder Executivo enviará para apreciação da Câmara Legislativa o plano de educação do Distrito Federal para o biénio de 1993 a 1995, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica.