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Artigo 37 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 37

Às entidades representativas dos servidores públicos do Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.

Art. 37

O Poder Público iniciará, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, a identificação prévia de áreas para o ajuizamento de ações discriminatórias, com vistas a separar as terras públicas das particulares, bem como manterá cadastro atualizado de seus recursos fundiários.

Art. 37

O Poder Público identificará as áreas para o ajuizamento de ações discriminatórias e divisórias, com vistas a separar as terras públicas das particulares, mantendo cadastro atualizado das áreas públicas, das particulares e das áreas públicas que ainda estejam em comum com terceiros, disponibilizando-o à consulta pública. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

Art. 37 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993