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Artigo 365, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 365

A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal deve ser exercida pelo Governador do Distrito Federal, por Secretários de Estado do Distrito Federal, por servidores públicos, por empregados públicos ou por membros da sociedade civil. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 124 de 25/11/2021)

§ único

É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho.

Parágrafo único

É vedada a remuneração pela participação nos colegiados especificados no caput. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 8 de 03/12/1996) § 1º É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 15 de 28/04/1997) (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 60 de 20/12/2011)

§ 1º

Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 124 de 25/11/2021)

§ 2º

A proibição de que trata o art. 19, § 8°, aplica-se à designação para integrar conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 60 de 20/12/2011)

§ 3º

Para a ocupação dos cargos de que trata o caput, devem ser observados, no que couber, os requisitos, os impedimentos e as vedações contidos na legislação federal aplicável ao exercício de cargos nos conselhos de administração e conselhos fiscais dos entes da administração pública, devendo os requisitos ser comprovados previamente por meio documental, inclusive nos casos de recondução, sob pena de nulidade do ato de investidura. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 124 de 25/11/2021)

Art. 365, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993