Artigo 362, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 362
Serão obrigatoriamente apreciados em audiência pública:
I
projetos de licenciamento de obras e serviços que envolvam impacto ambiental;
II
atos que envolvam modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do Distrito Federal;
III
obras que comprometam mais de cinco por cento do orçamento do Distrito Federal.
§ 1º
A audiência prevista neste artigo deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional, com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º
O órgão concedente dará conhecimento das audiências públicas ao Ministério Público competente.