JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 362, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 362

Serão obrigatoriamente apreciados em audiência pública:

I

projetos de licenciamento de obras e serviços que envolvam impacto ambiental;

II

atos que envolvam modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do Distrito Federal;

III

obras que comprometam mais de cinco por cento do orçamento do Distrito Federal.

§ 1º

A audiência prevista neste artigo deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional, com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º

O órgão concedente dará conhecimento das audiências públicas ao Ministério Público competente.

Art. 362, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993