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Artigo 362, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 362

Serão obrigatoriamente apreciados em audiência pública:

I

projetos de licenciamento de obras e serviços que envolvam impacto ambiental;

II

atos que envolvam modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do Distrito Federal;

III

obras que comprometam mais de cinco por cento do orçamento do Distrito Federal.

§ 1º

A audiência prevista neste artigo deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional, com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º

O órgão concedente dará conhecimento das audiências públicas ao Ministério Público competente.

Art. 362, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993