Artigo 361 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 361
Os cargos de direção dos departamentos de fiscalização atinentes à carreira de fiscalização e inspeção do Distrito Federal serão exercidos preferencialmente por servidores integrantes da carreira.