JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 360 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 360

Cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal estabelecer a política que assegure sua preservação.

Art. 360 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993