Artigo 360 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 360
Cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal estabelecer a política que assegure sua preservação.
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Acessar conteúdo completoCabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal estabelecer a política que assegure sua preservação.