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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 36

É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.

Parágrafo único

A lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.