Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 36
É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único
A lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.