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Artigo 358 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 358

O Poder Executivo gestionará junto ao Governo Federal com vistas à regularização do art. 16, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de constituir o acervo patrimonial do Distrito Federal, mediante transferência de bens da União.

Art. 358 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993