Artigo 358 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 358
O Poder Executivo gestionará junto ao Governo Federal com vistas à regularização do art. 16, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de constituir o acervo patrimonial do Distrito Federal, mediante transferência de bens da União.