Artigo 356 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 356
Os integrantes dos conselhos criados por esta lei, indicados pelo Poder Público, terão seus nomes referendados pela Câmara Legislativa, ressalvados os membros natos.