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Artigo 355 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 355

O Poder Público, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente, estimulará, apoiará e divulgará o cooperativismo e outras formas associativas.

Art. 355 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993