Artigo 353 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 353
Cabe à Câmara Legislativa a análise e a autorização preliminar para implantação de nova tecnologia no sistema operacional de transporte coletivo do Distrito Federal, ressalvados os projetos em andamento e os a eles relacionados.