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Artigo 353 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 353

Cabe à Câmara Legislativa a análise e a autorização preliminar para implantação de nova tecnologia no sistema operacional de transporte coletivo do Distrito Federal, ressalvados os projetos em andamento e os a eles relacionados.

Art. 353 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993