Artigo 352 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 352
O Poder Público desenvolverá esforços, com a participação dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 241, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.