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Artigo 350 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 350

É assegurada aos servidores públicos do Distrito Federal a contagem integrai de tempo de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 350 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993