Artigo 35, Inciso V, Alínea a da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 35
São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I
gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder peto expediente;
II
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
III
proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou á do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV
atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;
IV
IV
atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 108 de 10/08/2018)
V
vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a
a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação medica;
b
a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
VI
recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;
VII
participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
VIII
promoções por merecimento ou antiguidade, no serviço público, nos termos da lei;
IX
quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei.
X
remoção da servidora pública vítima de violência doméstica e familiar, pela administração direta e indireta e pelas autarquias, independentemente do interesse da administração. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 122 de 24/08/2021)
§ 1º
Para a atualização a que se refere o inciso IX utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
§ 2º
É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
§ 3º
Para efeitos do disposto no inciso X do caput, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause ameaça de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o que dispõe o art. 5º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 122 de 24/08/2021)