Artigo 35, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 35
São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I
gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder peto expediente;
II
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
III
proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou á do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV
atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;
IV
IV
atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 108 de 10/08/2018)
V
vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a
a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação medica;
b
a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
VI
recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;
VII
participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
VIII
promoções por merecimento ou antiguidade, no serviço público, nos termos da lei;
IX
quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei.
X
remoção da servidora pública vítima de violência doméstica e familiar, pela administração direta e indireta e pelas autarquias, independentemente do interesse da administração. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 122 de 24/08/2021)
§ 1º
Para a atualização a que se refere o inciso IX utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
§ 2º
É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
§ 3º
Para efeitos do disposto no inciso X do caput, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause ameaça de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o que dispõe o art. 5º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 122 de 24/08/2021)