Artigo 347, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 347
É vedada a destinação de terras rurais públicas no Distrito Federal, quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários de trabalhadores rurais, previstos em lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 17 de 30/05/1997)
I
a membros e servidores dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
I
a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 17 de 30/05/1997)
II
a cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, ascendente ou descendente, até segundo grau, das autoridades indicadas no inciso I;
II
a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim das autoridades indicadas no inciso I; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 17 de 30/05/1997)
III
a um mesmo beneficiário por mais de uma vez e mais de uma parcela ou lote rural;
III
a um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 17 de 30/05/1997)
IV
a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, sejam eles pessoa física ou jurídica, ainda que por dependente, cônjuge, companheiro ou preposto.