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Artigo 347, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 347

É vedada a destinação de terras rurais públicas no Distrito Federal, quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários de trabalhadores rurais, previstos em lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 17 de 30/05/1997)

I

a membros e servidores dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta;

I

a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 17 de 30/05/1997)

II

a cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, ascendente ou descendente, até segundo grau, das autoridades indicadas no inciso I;

II

a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim das autoridades indicadas no inciso I; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 17 de 30/05/1997)

III

a um mesmo beneficiário por mais de uma vez e mais de uma parcela ou lote rural;

III

a um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 17 de 30/05/1997)

IV

a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, sejam eles pessoa física ou jurídica, ainda que por dependente, cônjuge, companheiro ou preposto.

IV

a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 17 de 30/05/1997)Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos de arrendamento ou de concessão de uso firmados até a promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegurada a renovação por igual período, mediante comprovada exploração total da área agricultável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 17 de 30/05/1997) (revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2004.00.2.005841-9 de 10/08/2004)
Art. 347, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993