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Artigo 346, Inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 346

A política fundiária e do uso do solo rural do Distrito Federal será compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais pertinentes, e terá por finalidade:

I

assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II

promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial;

III

permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais;

IV

incrementar a produção de alimentos;

V

fixar o homem ao campo, valorizando o trabalho como instrumento de promoção social;

VI

preservar áreas que contenham recursos hídricos para irrigação;

VII

promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio ambiente.

Art. 346, V da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993