Artigo 346, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 346
A política fundiária e do uso do solo rural do Distrito Federal será compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais pertinentes, e terá por finalidade:
I
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II
promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial;
III
permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais;
IV
incrementar a produção de alimentos;
V
fixar o homem ao campo, valorizando o trabalho como instrumento de promoção social;
VI
preservar áreas que contenham recursos hídricos para irrigação;
VII
promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio ambiente.