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Artigo 345 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 345

O Poder Público dispensará a micro, pequenos e médios produtores rurais, definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, que os incentive por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, da eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 345 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993