Artigo 345 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 345
O Poder Público dispensará a micro, pequenos e médios produtores rurais, definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, que os incentive por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, da eliminação ou redução destas, por meio de lei.