Artigo 344, Parágrafo 4 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 344
Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a política de desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei 1260 de 13/11/1996)
I
promoção do zoneamento ecológico-econômico, com vistas à diversificação agrícola, respeitada a aptidão natural de cada região para a produção agrícola, bem como para a preservação do meio ambiente;
II
programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de linhas de crédito especial em instituições financeiras oficiais, para micro, pequeno e médio produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos básicos para a população;
III
programas de habitação, educação, saúde e saneamento básico, de modo a garantir a permanência do homem no campo e melhorar o bem-estar social das comunidades rurais;
IV
pesquisa e tecnologia adequadas às necessidades de produção e às condições sócio-econômicas de produtores e trabalhadores rurais;
V
incentivo ao cooperativismo e ao associativismo;
VI
criação de escolas-fazendas, agrotécnicas, núcleos de treinamento, demonstração e experimentação de tecnologias;
VII
programas de eletrificação, telefonia, irrigação, drenagem, correção e conservação do solo;
VIII
disciplinamento da produção, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e assemelhados;
IX
estímulo à produção de alimenteis para o mercado interno;
X
sistema de seguro agrícola;
XI
agroindustrialização no meio rural e em pequenas comunidades, em escala adequada às condições do Distrito Federal e em estreita articulação com as áreas de produção;
XII
orientação, assistência técnica e extensão rural para o aumento da produção e da produtividade, pela difusão de:
a
tecnologia agrícola e de regeneração e conservação do solo;
b
noções de administração e organização rural;
c
medidas econômicas, sociais e políticas para a agricultura;
d
informações sobre o uso racional dos recursos naturais;
e
medidas de proteção ao meio ambiente;
XIII
abastecimento e armazenamento;
XIV
criação de mecanismos de apoio à comercialização da produção;
XV
efetivação de um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
XVI
programas de fornecimento de insumos básicos e serviços de mecanização agrícola;
XVII
construção e conservação de estradas vicinais, com vistas ao escoamento da produção agrícola.
§ 1º
Os serviços constantes deste artigo, realizados pelos órgãos competentes do Distrito Federal, darão prioridade a micro, pequenos e médios produtores rurais.
§ 2º
As instituições financeiras oficiais de fomento à produção rural do Distrito Federal informarão o Conselho de Política Agrícola e as entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais sobre o volume de recursos existentes para crédito agrícola.
§ 3º
As ações de apoio econômico e social dos organismos do Distrito Federal estarão voltadas preferencialmente para beneficiar projetos de assentamento de produtores e trabalhadores rurais e para imóveis que cumpram a função social da propriedade.
§ 4º
Lei específica estabelecerá normas de conservação, preservação e recuperação dos solos de uso agropecuário, bem como de fontes e outros mananciais de água, da flora e da fauna nas áreas rurais.