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Artigo 344, Inciso XI da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 344

Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a política de desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei 1260 de 13/11/1996)

I

promoção do zoneamento ecológico-econômico, com vistas à diversificação agrícola, respeitada a aptidão natural de cada região para a produção agrícola, bem como para a preservação do meio ambiente;

II

programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de linhas de crédito especial em instituições financeiras oficiais, para micro, pequeno e médio produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos básicos para a população;

III

programas de habitação, educação, saúde e saneamento básico, de modo a garantir a permanência do homem no campo e melhorar o bem-estar social das comunidades rurais;

IV

pesquisa e tecnologia adequadas às necessidades de produção e às condições sócio-econômicas de produtores e trabalhadores rurais;

V

incentivo ao cooperativismo e ao associativismo;

VI

criação de escolas-fazendas, agrotécnicas, núcleos de treinamento, demonstração e experimentação de tecnologias;

VII

programas de eletrificação, telefonia, irrigação, drenagem, correção e conservação do solo;

VIII

disciplinamento da produção, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e assemelhados;

IX

estímulo à produção de alimenteis para o mercado interno;

X

sistema de seguro agrícola;

XI

agroindustrialização no meio rural e em pequenas comunidades, em escala adequada às condições do Distrito Federal e em estreita articulação com as áreas de produção;

XII

orientação, assistência técnica e extensão rural para o aumento da produção e da produtividade, pela difusão de:

a

tecnologia agrícola e de regeneração e conservação do solo;

b

noções de administração e organização rural;

c

medidas econômicas, sociais e políticas para a agricultura;

d

informações sobre o uso racional dos recursos naturais;

e

medidas de proteção ao meio ambiente;

XIII

abastecimento e armazenamento;

XIV

criação de mecanismos de apoio à comercialização da produção;

XV

efetivação de um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

XVI

programas de fornecimento de insumos básicos e serviços de mecanização agrícola;

XVII

construção e conservação de estradas vicinais, com vistas ao escoamento da produção agrícola.

§ 1º

Os serviços constantes deste artigo, realizados pelos órgãos competentes do Distrito Federal, darão prioridade a micro, pequenos e médios produtores rurais.

§ 2º

As instituições financeiras oficiais de fomento à produção rural do Distrito Federal informarão o Conselho de Política Agrícola e as entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais sobre o volume de recursos existentes para crédito agrícola.

§ 3º

As ações de apoio econômico e social dos organismos do Distrito Federal estarão voltadas preferencialmente para beneficiar projetos de assentamento de produtores e trabalhadores rurais e para imóveis que cumpram a função social da propriedade.

§ 4º

Lei específica estabelecerá normas de conservação, preservação e recuperação dos solos de uso agropecuário, bem como de fontes e outros mananciais de água, da flora e da fauna nas áreas rurais.

Art. 344, XI da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993