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Artigo 343, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 343

A política agrícola do Distrito Federal será planejada e executada com a previsão da elaboração de plano plurianual de desenvolvimento agrícola, plano de safra e plano operativo anual, na forma da lei.

Parágrafo único

É assegurada, por intermédio do Conselho de Política Agrícola, a participação efetiva do setor de produção, com o envolvimento de produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e transporte, na forma da lei.

Art. 343, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993