Artigo 342, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 342
A prestação dos serviços de transporte público coletivo atenderá aos seguintes princípios:
I
compatibilidade da tarifa com o poder aquisitivo da população;
II
conservação de veículos e instalações em bom estado;
III
segurança;
IV
continuidade periodicidade, disponibilidade, regularidade e quantidade de veículos necessários ao transporte eficaz;
V
urbanidade e prestabilidade.